Divinópolis

Vara da Fazenda engaveta mandado de segurança impetrado pelo Sintram para pagamento da revisão salarial de 2021

Prazo para a decisão está vencido há mais de três meses.

Em setembro do ano passado o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste (Sintram) impetrou mandado de segurança coletivo contra a Prefeitura de Divinópolis, o Diviprev e a Câmara Municipal pleiteando o pagamento da revisão salarial de 5,3%. O índice, medido pela Fundação Ipead, representa a inflação acumulada de 2020 em Minas Gerais e deveria ter sido incorporado automaticamente aos salários dos servidores municipais a partir da folha de março de 2021. A Lei Municipal 6.749, de 2008. estabeleceu o gatilho automático a fim de revisão salarial e, em 2015, a Lei 8.083 alterou a legislação e oficializou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Ipead, como o índice a ser aplicado na recomposição salarial.

Entretanto, mesmo diante do direito constitucional e da Lei Municipal vigente desde 2008, o prefeito Gleidson Azevedo (PSC) se negou a conceder a recomposição nos salários, sendo seguido pela Câmara Municipal e pelo Diviprev. O prefeito utilizou com frequência dois argumentos para descumprir a lei. Primeiro, ele se apoiou na Lei Complementar Federal 173/2020, que estabeleceu o programa de enfrentamento ao coronavírus. A lei condicionou o repasse de verbas aos estados e municípios para o combate à pandemia à suspensão de todos os direitos dos servidores. Posteriormente, o prefeito passou a utilizar o argumento de que a Prefeitura não tinha dinheiro para bancar a revisão.

As duas teses do prefeito foram desconstruídas pelo Sintram. Primeiro, porque a Lei 173, no artigo 8º, inciso VIII, diz que deve ser preservado o poder de compra dos salários, previsto na Constituição, que nada mais é do que a revisão salarial:

  • Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
  • ………………………………………
  • VIIIadotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

Já o argumento do prefeito de que a Prefeitura não tinha dinheiro para conceder a revisão foi desmentida pela própria Secretaria Municipal de Fazenda, que em prestação de contas à Câmara Municipal, mostrou que a arrecadação do município em 2021 cumpriu exatamente a previsão orçamentária. De acordo com os números finais, a Prefeitura arrecadou no ano passado R$ 810.627.813,677, enquanto a previsão era de R$ 814 milhões. Isso significa que a arrecadação atingiu a 99,59% da previsão orçamentária. O secretário municipal de Fazenda, Gabriel Vivas, que fez a apresentação da prestação de contas aos vereadores, comemorou o resultado. “É um fato inédito que ocorreu no ano de 2021. Uma precisão enorme entre o que foi orçado, foi previsto, e o que de fato foi arrecadado”, afirmou ele aos poucos vereadores que acompanharam a prestação de contas.

Melhor ainda foram os últimos quatro meses do ano. A previsão orçamentária para o chamado terceiro quadrimestre, era de uma arrecadação de R$ 263.110.812,00. Entretanto, a Prefeitura arrecadou 8,20% a mais do que o previsto, atingindo a R$ 284.683.204,79.

Os números mostram que os recursos para a revisão salarial estavam garantidos, caso o prefeito tivesse cumprido a Lei do Gatilho e o orçamento anual, já que a revisão estava prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

MANDADO DE SEGURANÇA

Diante da legitimidade da revisão, o Sintram impetrou o mandado de segurança coletivo em setembro do ano passado.  No dia 19 de novembro, após os trâmites legais e os cumprimentos dos prazos conforme determina a legislação, o Ministério Público encaminhou sua manifestação, através da petição nº MPMG-5009861-63.2021.8.13.0223. A partir daí foi aberto o prazo de 30 dias para o juiz conceder sua decisão.

De acordo com o parágrafo único, do Art. 12, da Lei 12.016, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, o juiz tem um prazo de 30 dias para a decisão a partir do recebimento da manifestação do Ministério Público:

  • Art. 12 ………….
  • Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Como a manifestação do Ministério Público foi encaminhada no dia 19 de novembro de 2021, a decisão deveria ter sido proferida  no dia 19 de dezembro do ano passado. Entretanto, mais de três meses após a manifestação do MP, o mandado de segurança continua parado na Vara de Fazendas Públicas e Autarquias de Divinópolis.

A Constituição e a Lei 12.016 dizem que, para o mandado de segurança ser utilizado como ferramenta jurídica, o direito deve ser líquido e certo. Para ser considerado líquido e certo, o direito precisa ser claramente determinado, sem controvérsias e de forma que possa ser exercido imediatamente. Ou seja, se o direito está expresso na lei, é líquido e certo.

A revisão salarial anual dos servidores municipais de Divinópolis está expressa no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Municipal 6.749:

  • Artigo 1º. Fica instituída a política pública de revisão geral automática da remuneração dos servidores públicos municipais.
  • parágrafo 1º. A revisão geral automática a que se refere o caput deste artigo ocorrerá – sem distinção de data e de índice – nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a partir do ano 2017, no mês de março de cada ano, e seu índice será correspondente à variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas Administrativas e Contábeis (IPEAD) da Universidade Federal de Minas Gerais, ou outro que venha a substituí-lo. (NR Lei nº 8.083, de 21/12/2015)


Fonte – Comunicação Sintram

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